JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TRANSPARÊNCIA, FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). CLAREZA CONTRATUAL E CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ARTS. 6, III, 46 E 51, IV). CONVERSÃO DE TAXAS MENSAL E ANUAL. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos a execução fundados em cédula de crédito bancário, no qual se discutiram a validade da capitalização de juros, a transparência e o destaque das cláusulas sob a ótica dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegada abusividade decorrente da conversão entre taxas mensal e anual. O Tribunal de origem manteve a legalidade da capitalização com base em previsão contratual e na constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, reputou lícito o uso do CDI e limitou os juros remuneratórios a média de mercado; os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser reformada a vista da não incidência da Súmula 284/STF; (ii) a capitalização de juros posteriormente a 31/3/2000, expressamente pactuada, pode ser tida por ilegal à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e dos arts. 6, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado deve ser mantida ou reformada. 3. Conclui-se que o processamento do recurso especial pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca do destaque, da pactuação da capitalização e da equivalência entre taxas mensal e anual, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; ademais, as razões apresentadas não superam a deficiência de fundamentação assinalada, subsumindo-se à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão de apelação enfrentou a validade da capitalização com base no instrumento contratual e na disciplina legal aplicável, assentando a legalidade do encargo e a licitude do indexador adotado, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios; a pretensão de infirmar essas premissas exigiria reexame de prova e de cláusulas, além de não afastar os vícios formais apontados na decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.. (AREsp n. 2.904.434/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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