- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIFERENÇA DE METRAGEM. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação demolitória, reconheceu o dever de indenizar da ré por violação ao princípio da boa-fé e ao dever de informação, convertendo a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que a venda do imóvel ocorreu na modalidade "ad corpus" e que a diferença de metragem constatada, inferior a 5%, estava dentro da margem de tolerância prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil. 3. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido demolitório, mas reconhecendo o dever de indenizar da ré, com base na violação do princípio da boa-fé e do dever de informação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de decadência do direito do autor, prevista no art. 501 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional está configurada, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese de decadência, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. A análise da decadência do direito do autor, nos termos do art. 501 do Código Civil, demanda o exame de questões fáticas, como o termo inicial da posse e a ciência da diferença de metragem, elementos que não foram devidamente delimitados pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a tese de decadência do direito do autor. (REsp n. 1.959.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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