JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela autora. 2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 5.557,06 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação, reduziu a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e manteve os danos materiais no valor fixado na sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos. 3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, enquanto os embargos dos réus foram parcialmente acolhidos para majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, decisão posteriormente corrigida para afastar a majoração em razão da ausência de fixação na sentença. 4. No recurso especial, a recorrente alegou violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, sustentando omissão no acórdão, ausência de fundamentação adequada, negativa de reparação integral dos danos, preclusão quanto ao orçamento apresentado e possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. Questão em discussão 5. Discute-se se houve omissão no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de comprovação dos gastos com os reparos, ausência de fundamentação adequada, negativa de reparação integral dos danos materiais e morais, preclusão quanto ao orçamento apresentado e possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa as questões suscitadas pela recorrente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de comprovação dos gastos efetivados com os reparos inviabiliza a condenação dos réus em valor superior ao fixado na sentença, não sendo possível utilizar o orçamento apresentado como base para a reparação. 8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua excessividade ou insuficiência, o que não se verifica no caso concreto. 9. A pretensão de modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à extensão dos danos materiais e morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.035.937/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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