- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou a exceção de prescrição e julgou improcedente o pedido de cancelamento definitivo de hipoteca, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O financiamento, com pacto adjeto de hipoteca, foi celebrado em 1981, com prazo de 180 meses, e posteriormente prorrogado por aditivos contratuais que recalcularam o saldo devedor e vincularam as prestações ao sistema PES/CP, sem termo final definido. 3. O recorrente alegou que o prazo prescricional teria iniciado em 1996, com o vencimento da última parcela, e defendeu a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prorrogação contratual válida que impede o início do prazo prescricional; e (ii) determinar qual prazo prescricional seria aplicável à hipótese, considerando os marcos temporais e as regras de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que houve prorrogação contratual válida, com recálculo do saldo devedor e extensão da hipoteca, o que impede o início do prazo prescricional, uma vez que o vencimento da dívida foi pactuado para momento futuro e incerto, já que os indexadores definidos para as prestações foram desvinculados dos indexadores definidos para o saldo devedor. 6. A modificação do entendimento do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não comprovado o momento de vencimento da prorrogação contratual, resta prejudicada a análise do prazo prescricional aplicável, pois não há demonstração de que a prescrição tenha sequer iniciado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.927/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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