- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art. 525 do CPC/2015. 2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial realizado para garantia do juízo. Apontou dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.761.068/RS. 3. O recurso especial foi admitido, considerando-se prequestionada a controvérsia sobre o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e identificado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Discute-se se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos casos em que há depósito judicial para garantia do juízo, deve ser contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no art. 525 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente da realização de depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 6. A garantia do juízo por meio de depósito judicial não altera o termo inicial do prazo para impugnação, que permanece vinculado ao término do prazo para pagamento voluntário. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacificada do STJ, especialmente do entendimento firmado no REsp nº 1.761.068/RS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. (REsp n. 2.073.374/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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