- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2019
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/11/2019, p. 05/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTES PASSIVOS. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, que assentou a seguinte tese, ora controvertida, quanto a erro grosseiro: "É necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso de apelação foi interposto no mesmo prazo do agravo de instrumento. Não existe na lei, expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema." 2. A parte embargante aponta divergência com julgados da Terceira e da Quarta Turmas, sustentando que os acórdãos paradigmas, de forma oposta ao acórdão embargado, entenderam que a interposição de Apelação contra decisão que exclui litisconsorte do feito é erro grosseiro e que é impossível aplicar-lhe a fungibilidade recursal. ANÁLISE DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 3. O acórdão embargado analisou a matéria sob a ótica da específica legislação processual de improbidade administrativa, o que não foi abordado pelos acórdãos da Segunda Seção, nem poderia ser, diante da distribuição da competência interna do STJ. 4. Para ilustrar, transcreve-se trecho do acórdão embargado: "Denota-se que o exame das questões trazidas no contraditório preliminar, anterior ao recebimento da inicial da ação de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), é de extrema relevância, porquanto poderá convencer o magistrado singular sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, que poderá resultar na rejeição da ação (§ 8º, art. 17) e, por consequência, a sua extinção. Não havendo, de modo específico e expresso, qualquer menção ao recurso cabível na hipótese de rejeição da inicial. No entanto, quando diz respeito ao recebimento da inicial, a lei é expressa ao afirmar que 'caberá agravo de instrumento' (§ 10 do art. 17), o que reforça mais uma vez a inexistência de recurso, no caso, rejeição inicial." 5. Em nenhum dos paradigmas foi apreciada a questão sob a ótica da legislação processual específica da Ação de Improbidade Administrativa, nem poderia, por não ser matéria de competência de Segunda Seção, razão por que não há similitude fático-jurídica entre os casos. 6. A mesma hipótese dos presentes autos já foi analisada pela Corte Especial, que se manifestou pela impossibilidade de conhecimento da matéria: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Embargos de divergência em que o acórdão embargado de divergência afirmou a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na definição do recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a alguns dos réus. Paradigmas da Terceira e da Quarta Turma que trataram do princípio da fungibilidade recursal, mas não em demandas fundadas em improbidade administrativa. 2. A peculiaridade da decisão embargada de divergência retira a similitude fática entre os casos cotejados. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no EREsp 1.305.905/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 22.11.2016). CONCLUSÃO 7. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.466.284/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe de 5/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.