- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/10/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTES PASSIVOS. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão embargado analisou a matéria sob a ótica da específica legislação processual de improbidade administrativa, o que não foi abordado pelos acórdãos da Segunda Seção, e nem seria possível em virtude da distribuição da competência interna do STJ. 2. Em nenhum dos acórdãos paradigmas foi apreciada a questão sob a ótica da legislação processual específica da Ação de Improbidade Administrativa, o que não seria possível por não ser matéria de competência de Segunda Seção, razão por que não há similitude fática e jurídica entre os casos. 3. A mesma hipótese dos presentes autos já foi analisada pela Corte Especial, que se manifestou pela impossibilidade de conhecimento da matéria: "Embargos de divergência em que o acórdão embargado de divergência afirmou a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na definição do recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a alguns dos réus. Paradigmas da Terceira e da Quarta Turma que trataram do princípio da fungibilidade recursal, mas não em demandas fundadas em improbidade administrativa. 2. A peculiaridade da decisão embargada de divergência retira a similitude fática entre os casos cotejados. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no EREsp 1.305.905/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 22.11.2016). 4. No mesmo sentido os julgamentos feitos pela Corte Especial em 20.11.2019 nos EREsps 1.340.577/RJ e 1.466.284/RS (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, ainda não publicado). 5. Agravo Interno não provido (AgInt nos EAREsp n. 855.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 18/12/2020.)
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