- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ART. 416 DO CC. TEMA N. 970/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou parcialmente sentença de procedência em ação indenizatória, limitando a condenação à cláusula penal moratória de 0,1% do valor do contrato por mês de atraso na entrega de imóvel, com termo inicial em 29/06/2018 e final em 12/08/2019, e vedando a cumulação com lucros cessantes. 2. A sentença de primeiro grau havia condenado a recorrida ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, desde o término do prazo de tolerância até a entrega das chaves. 3. O acórdão recorrido aplicou o art. 416, parágrafo único, do Código Civil e o Tema 970/STJ, entendendo que a cláusula penal moratória não apresentava desproporção excessiva em relação ao valor locatício, afastando a indenização suplementar por lucros cessantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de atraso na entrega de imóvel, é possível a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, quando esta não apresenta equivalência com o valor locatício, à luz do art. 416 do Código Civil e do Tema 970/STJ. III. Razões de decidir 5. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, promovendo segurança jurídica ao dispensar prova do dano. Contudo, quando a multa contratual se mostra insuficiente em relação ao valor locatício, é possível a cumulação com lucros cessantes, conforme o princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil). 6. A jurisprudência do STJ, incluindo o Tema 970 e o REsp 2.025.166/RS, admite a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem afronta ao entendimento repetitivo. 7. No caso concreto, a cláusula penal moratória de 0,1% do valor do contrato por mês de atraso é manifestamente inferior ao valor locatício, justificando a condenação ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, conforme sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, condenando a recorrida ao pagamento de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. (REsp n. 2.133.705/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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