JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E PETIÇÃO DE HERANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. EXAME DE DNA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL REALIZADA COM MATERIAL GENÉTICO DE DUAS DAS HERDEIRAS DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME COM MATERIAL GENÉTICO DA TERCEIRA HERDEIRA. LAUDO CONCLUSIVO. CONSTATAÇÃO DE VÍNCULO GENÉTICO ENTRE A AUTORA E O PRETENSO PAI BIOLÓGICO. ALTO ÍNDICE DE PROBABILIDADE (99,9999%). SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. "O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e 362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos autos, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes da 2ª Seção" (AgRg no REsp n. 1.259.703/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015). 2. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado a qualquer tempo, em face dos pais ou seus herdeiros. 3. Tendo em vista a ausência de prejuízo concreto, é inviável reconhecer a nulidade do processo, decorrente da falta de intimação de uma das herdeiras demandadas para a audiência destinada à colheita do material genético, considerando que a coleta foi realizada em duas filhas do investigado de cujus, restando conclusivo o laudo pericial. 4. Na hipótese, o pedido de novo exame de DNA não apresenta justificativa plausível, posto que não amparado em suporte comprobatório válido e eficaz, minimamente capaz de afastar a prova técnica precisa e cabal, que alcançou o percentual de alto índice de probabilidade de vínculo genético entre a autora e o investigado falecido (99,9999%), revestindo-se, portanto, de segurança e confiabilidade. 5. As instâncias ordinárias não tiveram dúvidas quanto ao vínculo genético constatado, considerando que foram realizados dois exames de DNA. O primeiro laudo, embora tenha concluído pela exclusão do vínculo genético, fora imediatamente retificado pelo próprio laboratório, que corrigiu o erro e confirmou a paternidade do investigado. Ainda, realizada a contraprova, no segundo exame em laboratório diverso, com material coletado de duas filhas do investigado, mais uma vez foi confirmada a paternidade do de cujus em relação à autora. 6. A Lei nº 14.138/2021 acrescentou o § 2º ao artigo 2º-A da Lei nº 8.560/1992, estabelecendo que: "Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". 7. A previsão legal deve ser avaliada para preservar o direito do investigante que objetiva reconhecer o seu vínculo genético, proporcionando-lhe os meios necessários para descobrir a verdade biológica, bastando a realização de exame com um parente consanguíneo, se o material genético fornecido se mostrar suficiente para se chegar a um laudo conclusivo. Inexiste, portanto, um direito subjetivo e potestativo dos parentes consanguíneos de exigir individualmente a feitura do exame de DNA, sem uma justificativa razoável, se a prova científica com outros parentes já realizada mostrou-se confiável e conclusiva para a procedência do pleito exordial. 8. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 2.181.680/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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