JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. RECUSA DOS HERDEIROS DO SUPOSTO GENITOR À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE (SÚMULA 301/STJ). CARÁTER RELATIVO. ANÁLISE A SER CORROBORADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO (2º-A DA LEI 8.560/1992). CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS OU PROVAS INDICIÁRIAS. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio e pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recursos especiais em ação de investigação de paternidade movida contra herdeiros do suposto genitor, com fundamento na recusa ao exame de DNA e na aplicação da Súmula 301/STJ. O acórdão recorrido reformou a sentença de procedência, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade, ao entender que a presunção de paternidade decorrente da recusa ao exame de DNA é relativa e exige a existência de outros elementos probatórios mínimos, os quais não foram apresentados nos autos. Sustenta-se, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 2º-A da Lei 8.560/1992, além de afronta à Súmula 301/STJ, sob alegação de que a recusa ao exame de DNA, somada às dificuldades probatórias, seria suficiente para o reconhecimento da paternidade, requerendo o restabelecimento da sentença de procedência ou a nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao não enfrentar alegações sobre indícios de prova e conduta procrastinatória dos herdeiros; (ii) se a recusa dos herdeiros do suposto genitor em realizar exame de DNA, por si só, é suficiente para o reconhecimento da paternidade, à luz da Súmula 301/STJ e do art. 2º-A da Lei 8.560/1992, ou se é necessária a existência de outros elementos probatórios mínimos para corroborar a presunção; III. Razões de decidir 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 4. A jurisprudência do STJ é firme sobre impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, somente de forma contrária às expectativas da parte, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A presunção de paternidade decorrente da recusa ao exame de DNA, prevista na Súmula 301/STJ e no art. 2º-A da Lei 8.560/1992, é relativa e deve ser analisada em conjunto com o contexto probatório. A ausência de elementos probatório mínimos inviabiliza o reconhecimento da paternidade. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos, como documentos ou testemunhas que corroborem a alegação inicial de paternidade, o que inviabiliza o reconhecimento judicial da paternidade e, por consequência, o direito sucessório. 8. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de elementos probatórios encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ. 10. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 11. Agravos conhecidos. Recurso especial de M. G. S. DE S. - ESPÓLIO parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, e recurso do Ministério Público Estadual desprovido. (AREsp n. 2.490.095/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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