- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo cancelado indevidamente. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a manutenção da cobertura contratual e condenando as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos e a necessidade de notificação prévia ao consumidor final. 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido; (II) saber se a rescisão unilateral do contrato coletivo foi lícita, considerando a inadimplência da estipulante e a ausência de notificação ao consumidor final; (III) saber se houve falha na prestação do serviço que ensejasse a condenação por danos morais; e (IV) saber se o valor fixado a título de danos morais foi excessivo, contrariando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. O Tribunal de origem apreciou de forma motivada as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verificaram omissões ou contradições no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 6. O acórdão recorrido consignou expressamente o descumprimento, por parte da operadora de saúde, da obrigação de notificação prévia em caso de rescisão contratual por inadimplência do segurado. Impugnar a referida conclusão encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de sofrimento, gerando dano moral indenizável. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 8. O valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, não sendo exorbitante ou irrisório, conforme os parâmetros jurisprudenciais do STJ. 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.290.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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