- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO M ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, alegadamente por inadimplência de sete dias, sem notificação prévia, e a condenação por danos morais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, mas exige análise das particularidades do caso concreto. No caso, a rescisão unilateral foi considerada abusiva, pois ocorreu por inadimplência de apenas sete dias, sem notificação prévia, e enquanto a dependente menor estava em tratamento de home care. 3. A recorrente não enfrentou os fundamentos nucleares do acórdão recorrido, como a ilegalidade da rescisão unilateral desprovida de justificativa e o comportamento contraditório ao aceitar pagamento posterior, violando o princípio da boa-fé objetiva. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. A condenação por danos morais foi mantida, considerando o abuso evidente da operadora e a falta de lealdade contratual, especialmente diante da situação da menor em tratamento de home care. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O valor da indenização por danos morais não foi considerado irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com os parâmetros da razoabilidade. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.501.313/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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