- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a hipossuficiência da autora para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, afastou preliminares de ausência de interesse de agir, sentença citra e extra petita, e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a restituição de 80% dos valores pagos pela autora, com retenção de 20%, considerando o percentual razoável e proporcional. 3. A recorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção dos valores pagos. II. Questão em discussão 4. Discute-se se: (i) o termo de desistência firmado entre as partes impede a judicialização do contrato rescindido; (ii) o percentual de retenção de 20% dos valores pagos é razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O termo de desistência não impede a judicialização do contrato, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. A retenção de 20% dos valores pagos foi considerada razoável e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi adequada, pois a análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso não pode ser realizada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso especial. (AREsp n. 2.378.550/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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