- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 14/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, quando houver rescisão do contrato por culpa do promitente comprador, o percentual de retenção dos valores pagos varia entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor já pago. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.917.636/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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