JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou provimento a apelação em embargos à execução de encargos locatícios inadimplidos, decorrentes de contrato de locação de imóvel comercial. 2. O embargante alegou excesso de execução com fundamento nos efeitos da pandemia de COVID-19, que teriam impossibilitado o funcionamento regular do consultório odontológico locado, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas orais. 3. O Tribunal de origem afastou as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e ausência de título executivo extrajudicial, e concluiu pela improcedência dos embargos à execução, considerando incontroverso o inadimplemento dos encargos locatícios contratualmente previstos. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas orais e se é aplicável a teoria da imprevisão para revisão dos encargos locatícios em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19. 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A produção de prova oral foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde do feito. 7. A aplicação da teoria da imprevisão exige comprovação concreta dos impactos extraordinários e imprevisíveis no negócio jurídico, o que não foi demonstrado nos autos. 8. A revisão contratual com base na pandemia de COVID-19 depende de análise fático-probatória específica, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial alegado foi rejeitado por ausência de similitude fática estrita e deficiência no cotejo analítico entre os julgados. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.493.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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