- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação cível em embargos à execução de cédula de crédito bancário. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que o inadimplemento da cédula de crédito bancário decorreu de força maior, em razão da pandemia de Covid-19, e pleiteou o afastamento dos juros de mora e da multa contratual, mantendo-se apenas a correção monetária e os juros remuneratórios. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria da imprevisão e da força maior, considerando que a dificuldade no cumprimento das obrigações decorreu exclusivamente da alteração da própria fortuna da recorrente, sem que houvesse onerosidade excessiva ou extrema vantagem para a parte adversa. Ademais, destacou que a cédula de crédito bancário foi firmada em maio de 2020, quando a pandemia já era notória, não sendo possível alegar imprevisibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de Covid-19, enquanto evento de força maior, autoriza o afastamento dos encargos moratórios e da multa contratual em cédula de crédito bancário firmada em maio de 2020, quando o estado de calamidade pública já havia sido decretado e os efeitos econômicos da pandemia eram notórios. III. Razões de decidir 5. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento de notória gravidade, não autoriza automaticamente a revisão das bases contratuais ou o afastamento dos encargos moratórios, sendo necessária a demonstração concreta e inequívoca de que o evento extraordinário inviabilizou, de forma objetiva, o cumprimento da obrigação assumida. 6. A teoria da imprevisão exige a presença de quatro requisitos cumulativos: (I) contrato comutativo de execução continuada; (II) alteração radical das condições econômicas entre a formação e a execução do contrato; (III) onerosidade excessiva para uma das partes e benefício exagerado para a outra; e (IV) imprevisibilidade e extraordinariedade da modificação. 7. No caso concreto, embora a pandemia seja um evento imprevisível e extraordinário, não foram demonstrados os requisitos de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a parte adversa, sendo insuficiente a alegação de desfortuna financeira da recorrente para caracterizar força maior. 8. A cédula de crédito bancário foi firmada em maio de 2020, quando os efeitos da pandemia já eram notórios, não sendo possível alegar imprevisibilidade sobre um fato que já estava em pleno curso. 9. A escassez de recursos supervenientes, neste contexto específico de contratação tardia, configura desfortuna financeira atrelada ao risco da atividade empresarial, insuficiente para caracterizar a impossibilidade objetiva absoluta de cumprimento da obrigação pecuniária. 10. A revisão das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.795.943/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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