- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-RJ que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega da obra. 2. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato exclui sua responsabilidade solidária e que não há relação de consumo entre as partes. Subsidiariamente, afirma que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, e que o mero atraso na entrega não configura danos morais indenizáveis. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente pode ser considerado fornecedor e responsável solidário na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é aplicável a cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos pelos consumidores em caso de rescisão; e (iii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo, sendo aplicável ao caso, conforme interpretação do tribunal de origem. A exclusão de responsabilidade prevista no contrato é limitada à obrigação específica de outorgar a escritura definitiva, não abrangendo o atraso na entrega da obra. 5. A cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos pelos consumidores não se aplica à hipótese de rescisão por culpa do promitente vendedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543). É devida a restituição integral das parcelas pagas pelos consumidores. 6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância contratual, extrapola o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. No caso, o atraso excessivo foi constatado pelas instâncias ordinárias, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00, considerada proporcional e razoável. 7. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.696.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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