- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O autor adquiriu unidade imobiliária com entrega prevista para abril de 2010, prorrogada para outubro de 2010, mas efetivamente concluída em fevereiro de 2011. A posse do imóvel ocorreu apenas em fevereiro de 2012, após obtenção do "habite-se". 3. Decisões anteriores. Sentença condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes, ressarcimento de cotas condominiais e danos morais. Acórdão reformou parcialmente a sentença, excluindo os lucros cessantes com base no Tema 970 do STJ e majorando os danos morais para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a construtora possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se o atraso na entrega do imóvel, por si só, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A construtora integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, sendo solidariamente responsável pelos vícios e defeitos apresentados, conforme interpretação do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade primária do incorporador não exclui a responsabilidade solidária dos demais participantes do negócio, como o construtor, perante o consumidor. 7. O atraso na entrega do imóvel, por apenas quatro meses após o prazo de tolerância, não demonstrou circunstâncias excepcionais que ultrapassassem o mero inadimplemento contratual e configurassem ofensa a direito da personalidade. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel, sem demonstração de consequências fáticas que extrapolem o mero aborrecimento, não enseja indenização por dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais . (REsp n. 1.939.184/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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