JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interpos to contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de seguro de vida coletivo, na qual se busca indenização securitária por invalidez permanente decorrente de aneurisma cerebral. 2. A sentença condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, com base em laudo pericial que atestou incapacidade total permanente para atividades laborais. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, reconhecendo falha na prestação do serviço e aplicando a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, mesmo após oposição de embargos de declaração. 4. O prequestionamento é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. No caso, os dispositivos legais invocados não foram objeto de análise expressa ou implícita pelo tribunal de origem. 5. A análise do acórdão recorrido revela que a decisão foi fundamentada na ausência de comprovação pela seguradora de ter informado ao segurado sobre limitações contratuais específicas, aplicando corretamente o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e a responsabilidade objetiva do CDC. 6. Eventual divergência interpretativa sobre os limites contratuais do seguro constituiria reexame de provas e fatos, vedado pela Súmula 7 do STJ, não configurando violação direta aos dispositivos legais invocados. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.771.306/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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