JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao ignorar a totalidade das matérias deduzidas nos embargos de declaração; (ii) saber se o recorrente tem direito à inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, considerando o saldamento do plano de benefício definido; e (iii) saber se o patrocinador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. O conteúdo normativo referente aos arts. 926 e 927, ambos do CPC; 368, 369, 423 e 424, todos do CC/02; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. O saldamento do plano de benefício definido implica a estabilização das condições do benefício, não admitindo alterações posteriores, como a inclusão de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. 7. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito. 8. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ). 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.865.837/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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