- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS - INAPLICABILIDADE DAS MODULAÇÕES DOS TEMAS 955 E 1021; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que negou provimento ao recurso e manteve a sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de complementação de aposentadoria de previdência privada, com pedidos de inclusão de horas extras e reflexos na base de cálculo, modulação dos Temas 955 e 1021, compensação e reconhecimento da legitimidade do patrocinador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao patrocinador e julgou improcedentes os pedidos em face da entidade de previdência, com custas e honorários fixados, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a ilegitimidade passiva do patrocinador à luz do Tema 936 do STJ, afastou a modulação dos Temas 955 e 1021 em razão do saldamento e migração ao Prevmais e majorou honorários, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é possível compensação entre diferenças de benefício e contribuições, à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (iii) saber se cláusula de adesão irretratável e irrevogável do saldamento em contrato de adesão é nula, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) saber se verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho devem integrar o salário-real-de-participação e o salário-real-de-benefício, à luz do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991; e (v) saber se há divergência com os Temas 955 e 1021 do STJ quanto à modulação que admite recálculo condicionado à previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as questões relevantes e aplicou o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 368, 369, 423, 424 do CC e ao art. 28 da Lei n. 8.212/1991, e as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. As teses sobre saldamento e migração ao Prevmais demandam revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. Aplica-se o Tema 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em litígios estritamente previdenciários. Inviável a modulação dos Temas 955 e 1021 diante do saldamento e da migração para plano cujo regulamento exclui horas extras do cálculo. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações genéricas de violação legal. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ ante a necessidade de revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda estritamente previdenciária. Inaplicáveis as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ diante de saldamento e migração para plano que exclui horas extras do cálculo. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/12/2020; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.094/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 755.521/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020. (REsp n. 2.040.366/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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