JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ação de restituição ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, buscando a devolução de saldo credor referente ao Valor Residual Garantido após resolução de contrato de arrendamento mercantil e venda extrajudicial do bem. 2. Controvérsia centrada em dois aspectos: prazo prescricional aplicável à pretensão da arrendadora de compensar contraprestações inadimplidas no cálculo do VRG a ser restituído e termo inicial para incidência de correção monetária sobre o valor total do VRG contratado. 3. Pretensão de cobrança ou compensação de contraprestações inadimplidas em contratos de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual e não de mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 4. Inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que a pretensão não se restringe à cobrança de dívida líquida, mas abrange recomposição patrimonial decorrente do desfazimento do negócio jurídico. 5. Correção monetária constitui mero ajuste destinado à recomposição do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir sobre o VRG total contratado desde a data da celebração do pacto para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Ausência de enriquecimento sem causa da instituição financeira quando a atualização monetária incide desde a contratação, porquanto o VRG integra a equação financeira do arrendamento desde sua origem, sendo sua correção necessária para evitar desvalorização decorrente dos efeitos inflacionários. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.930.858/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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