- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal. [...] A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. [...] A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei" (REsp n. 1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.172.817/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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