- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de prestação de contas, na qual locatários de shopping center alegaram incongruências na gestão de despesas e custos do condomínio. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º, 7º, 141, 447, § 2º, I e II, 492, 552, 927 e 1022, II, do CPC e 54 da Lei de Locações, sustentando, entre outros pontos, que a sentença foi ultra petita, ilíquida e que houve omissão na análise de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente no que se refere à alegação de sentença ultra petita, ilíquida e à revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema 908 do STJ. 6. A sentença ilíquida em ação de prestação de contas deve ser questionada apenas pelo autor. 7. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois o julgamento se deu nos limites do pedido inicial, conforme interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 8. A análise das cláusulas contratuais e a valoração da prova feita pelo juiz de primeira instância não podem ser revistas pelo STJ, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A ausência de prequestionamento quanto aos artigos 2º e 7º do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 356 do STF. 10. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF foi reconhecida, diante da não impugnação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.014.677/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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