- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAS PRESTADAS. IRREGULARIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No Tema n. 908, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser incompatível o pedido de revisão de cláusulas contratuais com a ação de exigir contas. No caso, entretanto, o autor postula apenas que o réu apresente provas da realização dos eventos que, no contrato, condicionavam a elevação da remuneração do profissional contratado, sem questionar a validade das cláusulas do ajuste. 3. No caso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da irregularidade das contas apresentadas pelo réu, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.833.401/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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