- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRESENÇA DE MENORES NA EMPREITADA DELITIVA. AUSÊNCIA DE RISCO PARA DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2019 INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida, consistente em "34 pinos de cocaína, 01 porção a granel de cocaína, com massa líquida de 98,45g, e 68 porções de cannabis sativa L, com peso de 58,02g" (fls. 28 e 14), além da participação de menores na empreitada delitiva, circunstâncias indicativa de maior desvalor da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente. III - In casu, descabida a pretensão de concessão da benesse referente à custódia domiciliar com fundamento na Recomendação CNJ n. 62/2019 pois, como demonstrado no decisum agravado, não foram demonstrados os requisitos para tanto sendo que, a prevalecer a tese defensiva quanto ao reconhecimento pela Corte Suprema de estado de coisas inconstitucional, todos os presos deveriam ser liberados, o que colocaria em risco a paz e segurança da sociedade. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 604.219/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.