- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO PELO RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, além de arma de fogo em local dominado por facção criminosa, havendo indícios da participação do paciente em grande e violenta organização criminosa, bem como na reiteração delitiva, diante dos maus antecedentes do paciente, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. 3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, apesar de não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, houve a indicação de que o paciente possui maus antecedentes, bem com não foi demonstrado que ele faça parte no grupo de risco ou que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19 no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 603.106/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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