JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO EM ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DECLARADA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE DIVISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 505 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17 E 18 DO CPC/1973; ART. 80 DO CPC/2015). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 504 DO CC) E REGISTRO IMOBILIÁRIO (ART. 1.245 DO CC). CONTROVÉRSIA FÁTICA INCONTORNÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255 DO RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, no qual se discute a existência de direito de preferência do condômino na compra de fração ideal alienada sem notificação e a legalidade da condenação por litigância de má-fé fundada em omissão de informação relevante sobre ação anterior de extinção de condomínio, divisão e demarcação do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 505 do CPC; (ii) há interpretação inadequada dos arts. 17, I e V, do CPC/1973 (atual art. 80, I e V, do CPC/2015) e violação do art. 188, I, do CC; (iii) há afronta aos arts. 504 e 1.245 do CC; e (iv) está comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 504 do CC. Inexistindo violação do art. 505 do CPC quando a condenação por litigância de má-fé é firmada em cognição exauriente na sentença, distinta da análise perfunctória realizada em agravo de instrumento sobre tutela de urgência. 3. A extinção do condomínio, declarada com o trânsito em julgado da primeira fase da ação de divisão e demarcação, afastando a incidência do direito de preferência do art. 504 do CC, e a pretensão de afastar a má-fé sob o pálio do exercício regular de direito, demandam reexame da moldura fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A insurgência pela alínea c não supera a ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência em repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.091.773/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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