- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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