JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA MÓVEL 3G. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTRATOS CELEBRADOS PRESENCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE REGRA GERAL E ABSTRATA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANATEL. VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço. 2. Falhas no dever de informação ou vícios na prestação do serviço encontram tutela em outros dispositivos do CDC (arts. 18, 20 e 35), não justificando a extensão do direito de arrependimento para além de suas hipóteses legais. 3. A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei nº 9.472/97. 4. Compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários. 5. A criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora. 6. Recursos especiais providos. RECURSO ESPECIAL DE CLARO S.A. E TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. Violação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 8º, 19, IX e X, e 128, I, da Lei nº 9.472/97. 2. A proteção do consumidor contra práticas comerciais inadequadas encontra amparo em outros dispositivos legais específicos, sem necessidade de ampliação do âmbito de incidência do direito de arrependimento. 3 . A criação de regra geral de "degustação" aplicável a todas as modalidades de contratação constitui ato de natureza regulatória, exorbitando da competência jurisdicional e interferindo nas atribuições da ANATEL. RECURSO ESPECIAL DE TIM S.A. 1. Alegação de violação do art. 485 do Código de Processo Civil, dos arts. 8º, 19, IX e X, da Lei nº 9.472/97 e do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de obrigação uniforme a todas as operadoras de telefonia configura ato regulatório incompatível com a função jurisdicional, usurpando competência da agência reguladora setorial. 3. A extensão do direito de arrependimento a contratos celebrados em estabelecimentos comerciais viola a expressa limitação legal que restringe tal prerrogativa a situações específicas de vulnerabilidade do consumidor. 4. A definição de condições especiais de contratação de serviços de telecomunicações integra a competência técnica e regulatória da ANATEL, não podendo ser substituída por decisão judicial de caráter normativo. (REsp n. 2.114.283/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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