JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu recursos especiais das operadoras de telefonia para restabelecer sentença de improcedência de ação civil pública, afastando a extensão do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC a contratos celebrados presencialmente. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Inexiste omissão sobre a aplicação do dever de informação e a possibilidade de aplicação analógica do art. 49 do CDC, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, assentando a natureza taxativa do dispositivo e indicando que falhas informacionais ou vícios na prestação do serviço encontram tutela em outros dispositivos consumeristas (arts. 18, 20 e 35 do CDC). 4. Ausente omissão quanto aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, pois tais argumentos representam tentativa de rediscussão do mérito sob novo enfoque, não caracterizando vício sanável pela via dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que a criação de regra geral de "degustação" do serviço pelo Poder Judiciário invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, em violação do art. 19, IX e X, da Lei n. 9.472/97 e do princípio da separação dos poderes, não havendo omissão sobre o tema. 6. As alegações de contradição e omissão quanto ao reconhecimento do vício de consentimento não subsistem, na medida em que o julgado indicou instrumentos legais adequados para tutela dessas situações, sem que isso implique ampliação indevida do direito de arrependimento. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.114.283/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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