- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES FIXADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. CESSÃO RESTRITA A CRÉDITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o limite da condenação para eventual compensação em fase executiva, preservando a titularidade dos créditos cedidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii) revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo. 3. A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual. 4. A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais, não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios. (REsp n. 2.155.332/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.