- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA ALÉM DA TOLERÂNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de unidade em loteamento, além do prazo de tolerância, com alegação de cobranças indevidas e negativação em cadastros restritivos. A sentença julgou procedentes os pedidos, com rescisão, devolução integral dos valores pagos, fixação de danos morais e juros desde a citação. O acórdão manteve a condenação por dano moral, qualificou o atraso como fortuito interno, ajustou a correção monetária desde cada desembolso e majorou honorários. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios. Nas contrarrazões, foram apontados os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o atraso na entrega, sem demonstração específica de violação de direito da personalidade, autoriza a condenação por danos morais, sob a tese de dano in re ipsa; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional, comportando redução; (iii) os juros moratórios devem fluir desde a citação ou desde o arbitramento; (iv) incidem óbices ao conhecimento do recurso, notadamente a Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento. 3. O atraso injustificado além da tolerância, somado à resistência à rescisão e à restituição dos valores, às cobranças indevidas e à negativação, excede o mero inadimplemento e configura afetação de direitos da personalidade, legitimando a compensação por danos morais. A excludente de exercício regular de direito não se aplica ao comportamento delineado no caso concreto. 4. A manutenção do valor dos danos morais decorre do arbitramento pautado em método bifásico e nas peculiaridades da causa, sem caráter exorbitante ou irrisório; os juros moratórios são mantidos desde a citação, conforme decidido no acórdão. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.156.604/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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