- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que ensejou a condenação por litigância de má-fé. 3. O Tribunal de Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. No recurso especial, o recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova de transferência dos valores contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de prova em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.645/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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