JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, BEM COMO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DO INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado, no qual a parte agravante alega fraude na contratação e descontos indevidos, com condenação por litigância de má-fé no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos), 80, II, do CPC/2015 (indevida condenação por litigância de má-fé, ausente dolo na conduta da parte autora) e 6º, VIII, do CDC (não reconhecimento da inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos pelo banco recorrido). III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos deduzidos, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sem omissão, conforme precedentes do STJ; 4. Observância do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1061/STJ, com inversão do ônus da prova devidamente aplicada, tendo o banco recorrido comprovado a autenticidade do contrato mediante juntada do instrumento, dispensando perícia grafotécnica ou outros meios quando não impugnada especificamente a assinatura; 5. Impossibilidade de análise da alegação de violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ; IV - DISPOSITIVO. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante. (AREsp n. 2.961.869/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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