JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. MÉRITO JULGADO NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. Com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora. 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. Precedente. 4. O Magistrado de primeiro grau apontou a reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva. Conquanto as decisões de origem não estejam desprovidas de fundamentação, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. O delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, além de ser pequena a quantidade de drogas apreendida em seu poder (0,2 g de crack). 5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. Caberá ao Juízo a quo a implementação, a fiscalização e a adequação das medidas, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas que entender cabíveis à hipótese. (HC n. 607.657/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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