JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. LIMINAR DEFERIDA. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA VÁLIDOS. REINCIDÊNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (11,8 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. Deferida a liminar nesta impetração e julgado prejudicado pelo Tribunal a quo o writ originário, em razão de decisum precário aqui deferido, inequivocamente subsiste o interesse no julgamento do mérito deste habeas corpus. 3. O Magistrado de primeiro grau apontou a reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva. Conquanto o argumento adotado demonstre a possibilidade de que, solto, volte o acusado a delinquir, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. O delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, além de ser pequena a quantidade de drogas apreendida em seu poder (11, 8 g de cocaína). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 581.124/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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