JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO RURAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CHEQUE ESPECIAL. VERBA DE TITULARIDADE DO BANCO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Claudinei Rodrigues dos Santos e Solange Gimenez Franco Rodrigues dos Santos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Os agravantes alegam violação ao art. 320, parágrafo único, do Código Civil e omissão quanto à análise de argumentos trazidos em agravo de instrumento, defendendo que a dívida já estaria quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir o recurso especial para analisar a alegada quitação do débito exequendo, diante da invocação do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, ou se o exame da matéria exige reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser admitido quando a análise das teses deduzidas depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 4. A verificação da quitação do débito exequendo, invocada pelos agravantes, demanda prova robusta da realização do pagamento, o que implica incursão indevida no acervo probatório. 5. A mera alegação de que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, cabendo à parte demonstrar, objetivamente, que a controvérsia se resolve apenas em tese de direito, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas apenas à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.597.705/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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