- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discutem nulidades processuais, impenhorabilidade de valores bloqueados e demonstração de dissídio jurisprudencial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a ausência de demonstrativo de débito válido configura nulidade processual de ordem pública, insuscetível de preclusão; (ii) os valores bloqueados em conta-corrente e provenientes de remuneração de pequeno produtor rural são impenhoráveis; (iii) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 278, 803, 833 e 867 do CPC. 3.A preclusão consumativa impede a rediscussão de nulidades processuais que não foram oportunamente alegadas, conforme o art. 278 do CPC, sendo vedada a utilização da estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 4.O ônus da prova da impenhorabilidade de valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 373 do CPC. A ausência de comprovação documental inviabiliza a aplicação da proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, sendo a análise casuística das instâncias ordinárias insuscetível de revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ. A ausência de tal demonstração atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a revaloração jurídica dos fatos só é possível quando não há necessidade de reexame das provas, o que não se verifica no caso concreto. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.746.308/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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