- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA DEL CREDERE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pedido e a causa de pedir extraem-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do entendimento pacífico do STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, foi categórico ao afirmar que "a prova produzida demonstra que a atuação da Apelante-ré foi decisiva para dificultar o alcance das metas estipuladas em contrato pela Apelante-autora" e que, por isso, "não houve justa causa para a rescisão contratual". A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, interpretando os termos do contrato de representação comercial, concluiu que não houve pactuação de cláusula del credere, tendo em vista que o representado não transferiu os riscos da inadimplência ao representante. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 6. Agravo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de MSYS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.645.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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