- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM FORO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. PERDA DA MARGEM MERCANTIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CLARO NÃO PROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CLARO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ATHENAS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou os pontos suscitados de forma fundamentada. 3. A pretensão de rediscutir a cumulação da indenização do art. 27, j, da Lei 4.886/65 com a multa contratual, a validade da cláusula de estorno de comissões, a alegada perda da margem mercantil e a configuração de danos morais à pessoa jurídica demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravos em recurso especial conhecidos. Recuso especial da CLARO conhecido e não provido. Recurso especial da ATHENAS conhecido em parte e, nessa extensão, não pro vido. (AREsp n. 2.575.893/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.