- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Defere-se a sucessão processual quando comprovada regularmente a cessão do crédito objeto da execução principal. 2. Caracteriza-se fraude à execução a alienação de bens do executado quando em curso demanda capaz de reduzi-lo a insolvência, independentemente do registro da penhora, conforme art. 792, IV, do CPC. 3. Modificar conclusão do Tribunal de origem sobre a má-fé dos adquirentes, baseada na análise da cronologia dos fatos e do conjunto probatório, demanda vedado reexame de provas em recurso especial. 4. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 5. Inviabiliza-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se baseia nas peculiaridades fáticas do caso concreto, faltando similitude com os paradigmas apresentados. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.695.626/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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