- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. TEMA REPETITIVO N. 243 STJ. SÚMULA 375 STJ. RECONHECIMENTO DA FRAUDE. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORDIDO ENFRENTOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS COM CLAREZA E COERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiros, nos quais se reconheceu fraude à execução em cessão de créditos realizada no curso de uma demanda de execução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, e, no mérito, reconheceu a fraude à execução com base no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, preenchendo os requisitos legais: (i) existência de demanda em curso; (ii) redução da executada à insolvência, confessada pela própria empresa; e (iii) má-fé da embargante, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante alegou, no recurso especial, violação aos artigos 10, 489, § 1º, IV, 789 e 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, além dos artigos 748 e 750, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 391 do Código Civil, sustentando inexistência de insolvência, legitimidade da cessão e ausência de contraditório quanto à "iliquidez" e "insolvência presumida". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para revisar o reconhecimento de fraude à execução, considerando os requisitos legais do art. 792, IV, do Código de Processo Civil e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A análise da ocorrência de fraude à execução exige a verificação da existência de demanda judicial em curso, da insolvência da parte executada e da má-fé do terceiro adquirente, elementos que demandam exame aprofundado do conjunto probatório. 5. O acórdão recorrido reconheceu a fraude com base em confissão de insolvência, ausência de comprovação de pagamento e vínculo societário entre as partes. 6. A pretensão recursal de afastar as conclusões do tribunal quanto a má-fé e a caracterização da fraude à execução esbarra na necessidade de revaloração das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com clareza e coerência, afastando a violação ao art. 489 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução pode ocorrer mesmo sem registro da penhora, desde que demonstrada a má-fé do terceiro, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 243 e na Súmula 375. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal. 10. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.915.793/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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