- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA NÃO CREDENCIADA. PEDIDO DE REEMBOLSO. TEMA 1032. NÃO APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia resume-se em definir se o plano de saúde deve reembolsar de forma integral os valores relativos à internação do beneficiário em clínica de tratamento psiquiátrico fora da rede credenciada. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede. 4. A Terceira Turma já assentou que não se aplica o Tema repetitivo 1032 aos casos em que a internação psiquiátrica é realizada fora da rede credenciada, por culpa da operadora, que não oferece o tratamento necessário ao paciente entre os seus profissionais conveniados. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.732.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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