- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu de alegação de prescrição intercorrente, limitando-se ao exame de questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 278, parágrafo único, e 833, X, do CPC), atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante sustenta: (i) prequestionamento das matérias de ordem pública (nulidades não preclusas e impenhorabilidade de 40 salários mínimos), mesmo que implícito ou ficto; (ii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação do efeito devolutivo do agravo de instrumento por analogia ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que a Corte de origem pudesse apreciar a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade; e (iii) que a análise das teses recursais não demanda reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, considerando a oposição de embargos de declaração na origem; e (ii) saber se o efeito devolutivo do agravo de instrumento permite ao Tribunal ad quem apreciar matéria não resolvida na decisão interlocutória recorrida. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida, não sendo possível apreciar matéria não debatida na origem, salvo as de ordem pública devidamente instruídas nos autos, conforme jurisprudência do STJ. 7. O acolhimento das teses relativas à limitação de responsabilidade dos ex-sócios e à impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos demandaria o reexame de fatos e provas para determinar a natureza das contas, a destinação dos valores e a suficiência para subsistência dos agravantes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices sumulares aplicados, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ no sentido de que o agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito e limitado à matéria resolvida na decisão interlocutória recorrida, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias não resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância, incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A interposição de recursos legalmente previstos, mesmo que considerados manifestamente inadmissíveis, não configura litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual ou intuito protelatório. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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