JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS, PROMOVIDO O RECEBIMENTO INJUSTIFICADO DE QUANTIAS JUNTO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA DE BOA-FÉ E "SURRECTIO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do acervo probatório nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º, IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). 6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.913.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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