- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao julgador rebater individualmente cada argumento suscitado pela parte. 2. Revisar a conclusão sobre a dispensabilidade de produção probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 3. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais tem início somente com a efetiva imissão na posse do bem, momento em que se aperfeiçoa a consolidação da propriedade plena. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicável o óbice da Súmula 83 desta Corte Superior, que se estende a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.784.098/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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