- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE UM ÚNICO CAUSÍDICO. ART. 272, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESO NA ORIGEM. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO E ÔNUS DE ATUALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. DESNECESSIDADE ANTES DA ANGULARIZAÇÃO (SÚMULA 30/TJGO). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiram a validade das intimações em nome de causídico específico, a necessidade de intimação pessoal antes da extinção por abandono, a exigência de requerimento da parte contrária, a eventual suspensão da execução e a aptidão do dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por desatendimento de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado nos termos do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC; (ii) é indispensável a intimação pessoal, com esgotamento de meios, antes da extinção por abandono, à luz do art. 485, § 1º, do CPC; (iii) é necessário o requerimento da parte contrária para a extinção por abandono, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240/STJ; (iv) deve prevalecer a suspensão da execução por um ano, prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC; e (v) estão presentes os requisitos do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 3. A inexistência, na origem, de requerimento expresso e tempestivo para intimações em nome de advogado específico afasta a alegada violação do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC; a extinção por abandono observa o art. 485, § 1º, do CPC quando precedida de intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, cabendo à parte o ônus de sua atualização; inexiste necessidade de requerimento da parte contrária antes da angularização processual; e a suspensão do art. 921, III, § 1º, do CPC não se aplica quando a causa da extinção é a inércia processual, não a ausência de bens. 4. A conclusão decorre da fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu a validade da intimação dirigida a um único causídico por falta de pedido expresso de anotação, reputou regular a intimação remetida ao endereço constante dos autos, atribuiu a parte o dever de atualização, aplicou o enunc iado local que dispensa requerimento do réu antes da formação da relação processual e manteve a extinção por abandono; a decisão de inadmissibilidade assentou a incidência da Súmula 7/STJ quanto as pretensões que demandam reexame fático-probatório e rechaçou o conhecimento pela alínea c por deficiência do cotejo. 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.822.291/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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