- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para cobrança de taxa de administração de condomínio residencial, com discussão sobre extinção por abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por abandono com fundamento no art. 485, III, do CPC, após intimação pessoal nos termos do § 1º. 4. A Corte de origem anulou a extinção por abandono, afirmando a necessidade de requerimento da parte ré, conforme a Súmula n. 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em execução não embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção por abandono, à luz do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento do réu ou executado para extinção por abandono, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, bem como a Súmula n. 240 do STJ. 8. As regras do processo de conhecimento incidem subsidiariamente no processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 771 do CPC. 9. O exame da inércia do credor demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão alinhado à jurisprudência acerca da necessidade de requerimento do réu ou executado para extinção da execução de título executivo extrajudicial por abandono, nos termos da Súmula n. 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório atinente à inércia do credor, vedando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias. 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC quando inexiste omissão ou deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, III, 1.022, II, 489, § 1º, II, 771, parágrafo único, 85, § 11, 932 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 240; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023. (AREsp n. 2.713.378/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.