- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL DE 10%. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação condenatória relativa à alienação fiduciária em garantia de imóvel. O acórdão recorrido concluiu que, diante do inadimplemento contratual e da consolidação da propriedade, aplica-se o regime previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sendo incabível afastar tais dispositivos em razão de cláusula contratual que previa multa de 10%. A parte agravante sustenta que tal cláusula deve prevalecer em respeito à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê retenção de 10% do valor pago pode afastar a disciplina específica da Lei nº 9.514/1997; (ii) verificar se é possível, em recurso especial, revisar a interpretação do contrato firmada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância de origem analisou o contexto fático e contratual e concluiu que a cláusula de multa de 10% não tem o condão de extinguir a dívida garantida pela alienação fiduciária, sendo aplicáveis os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 4. A revisão da interpretação da cláusula contratual e da conclusão sobre a intenção das partes demanda reexame de matéria contratual e fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A jurisprudência consolidada do STJ assenta que não compete ao recurso especial funcionar como nova instância de revisão de provas ou de reinterpretação contratual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.823.667/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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